top of page

FASE EMERGENCIAL RIBEIRÃO PRETO

Atualizado: 16 de mar. de 2021


COMUNICADO FASE EMERGENCIAL


Institui no município de Ribeirão Preto, em caráter temporário e excepcional no período de 17 a 21 de março de 2021, medidas excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.


Estão permitidas:

I – As atividades de segurança privada;

II – As atividades industriais cuja paralização acarrete, no período de que trata o art. 1º deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

III – A prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

IV – A atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (cinquenta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

a) Supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;

b) Padarias e açougues;

c) Comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d) Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);



e) Comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

Para os restaurantes: autorizadas, somente, as atividades de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários.


V – O abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários: a) das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto; b) sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI – Serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Ribeirão Preto com destino a outros Municípios;

VII – serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Ribeirão Preto;

VIII – atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – Serviços de transporte de valores e de combustíveis.


Art. 7º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.



· Ficam suspensos, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

· Fica suspenso, por 7(sete) dias a partir de 17 de março de 2021, todos os prazos de processos administrativos da Administração Direta e Indireta, devendo retornar a contagem a partir de 22 de março de 2021. Parágrafo único.

· Ficam suspensas as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, vincendas no período de 17 a 21 de março de 2021, considerando a data de vencimento o primeiro dia útil no término do período previsto.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo todos os seus efeitos no período de 17 a 21 de março de 2021.


JMC Contabilidade




55 visualizações0 comentário

コメント


bottom of page